DECISÃO ADMINISTRATIVA TOMADA DE PREÇO N. 01/2021
RECORRENTE: Reavel Veiculos Eirelli
I – DOS FATOS
Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa REAVEL VEICULOS EIRELI, da decisão do Processo Licitatório Tomada de Preço n.º 01/2021, promovido pela Câmara Municipal de Confresa-MT, onde foi desclassificada a proposta da empresa citada por apresentar valor acima do previsto no edital.
Os atos-fatos ocorridos na sessão pública do Processo Licitatório Tomada de Preço n.º 01/2021, estão devidamente relatados em ata, que ao final fora confirmada e assinada pelo representante credenciados da empresa participantes e Comissão de Licitação, conforme verifica-se nos autos do processo.
Em suma, a Recorrente aduz que houve um erro acerca dos preços praticados em mercado concernente ao objeto pretendido.
Pugna em seu requerimento que a empresa recorrente, declarou interesse em recorrer como única habilitada ao processo, para sanar o equívoco, comprovando a situação econômica do setor de veículos. Explanou acerca dos sucessivos aumentos ocasionados pela implicância sanitária da pandemia pelo covid-19, bem como fatores externos que impossibilitam as fabricantes de retomarem suas atividades de forma eficiente.
A recorrente solicita a reformulação do edital, munindo a administração de elementos comprobatórios que podem sanar eventuais vícios ou equívocos incorridos.
A empresa Reavel Veículos ponderou ainda que a pandemia agravou substancialmente todo o segmento econômico, comprovado que os fatos que antecedem o processo licitatório e a própria necessidade coletiva, são imprevistos fugindo completamente ao controle do município e da empresa.
E por fim solicita que caso seu pedido não seja acatado, que o processo licitatório seja invalidado para posterior reinauguração do certame, com a completa e efetiva reformulação.
II – MÉRITO
Acolher o recurso interposto não observaria, ainda que indiretamente, o pressuposto de que a administração deva contratar com a empresa que oferte a proposta mais vantajosa, pois no presente caso se o valor estimado estiver em desacordo com o praticado no mercado, pode-se afirmar que se inibiu o interesse de um maior número de empresas em participar do certame.
Outrossim, calha salientar que embora haja discrepância entre os valores estimados e ofertados, qualquer alteração de valor estimado, com base nos preços apresentados pela interessada, deva ser reincluída em um novo edital a ser submetido, novamente, ao escrutínio público, mediante abertura de novo prazo, processo de cadastramento e abertura de nova sessão, a fim de assegurar o princípio da isonomia.
Nesse sentido firmou o entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. INOBSERVÂNCIA À REGRA EXPRESSA. INABILITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. A parte autora não atendeu às exigências do edital, de modo que admitir que permaneça no certame implicaria fragilização e ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de privilégio indevido a um dos concorrentes (com o afastamento de critério estabelecido objetivamente no edital e aplicado a todos), o que fere o princípio da igualdade. 2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da vinculação restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a desclassificação do licitante que descumprir as exigências previamente estabelecidas.
(TRF-4 - AC: 50012411020174047200 SC 5001241-10.2017.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/07/2020, QUARTA TURMA)
Importante ressaltar, ainda, que o argumento ventilado pela empresa recorrente não é suficiente à mitigar a observância, pela administração, do princípio da vinculação ao edital, conforme precedente a seguir ementado:
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO: VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. 1. Com a sub-rogação contratual pela União, operada em 30 de setembro de 2011, a FUNASA deixou de deter competência para executar eventual provimento jurisdicional tendente à contratação da impetrante. Mantém, de outro lado, legitimidade para figurar no polo passivo do feito em relação ao pleito de anulação do ato de inabilitação, uma vez que se tratou de ato praticado por autoridade a ela vinculada. Entretanto, com o ingresso da União ao feito, a questão foi saneada. 2. A licitação e os contratos administrativos são regidos nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 3. Competia à impetrada apresentar a documentação exigida no edital, para efeito de habilitação. Ao discordar das regras do certame, deveria tê-las impugnado a tempo e modo, o que não fez. 4. É de rigor a observância das regras editalícias pela Administração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os participantes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O ato administrativo é regular. 6. Apelação da FUNASA provida em parte. Remessa necessária provida.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00058368820114036000 MS, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 06/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2021)
Portanto, considerando que a proposta ofertada ficou muito aquém do valor estimado como máximo pela administração, inviável o acolhimento do recurso apresentado.
III – DISPOSITIVO
Por tudo quanto exposto, e de acordo com o parecer jurídico desta casa, conheço do recurso interposto pela Empresa Reavel Veiculos Eirelli, mas nego, no mérito, provimento.
Cite-se. Publique-se e Cumpra-se.
Confresa-MT, 30 de Junho de 2021.
JOCILAINE SANTOS FORTES DE SOUSA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
DEUSIMAR COUTINHO RIBEIRO
Secretário
ITAMARA PAIS PEREIRA DA SILVA
Membro